A QUESTÃO
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA
SOUZA, Vera Lúcia Pereira de
O
problema das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, contudo, não se
limita, somente, a um amparo visando à inclusão social. Necessita-se ter em
conta a prevenção da deficiência, o que leva para os campos de alimentação,
saúde pública, e assim por diante.
A
relação entre tarefa e possibilidade de desempenho, regra para a configuração
da deficiência, é a exclusiva forma de salvaguarda do principio da equidade.
As deficiências não se limitam, somente, aos sentidos (visual, auditivo ou da fala), nem, aos membros (locomoção ou circulação) ou, ainda, às capacidades intelectuais (deficiência mental), mas, também, alcançam situações decorrentes das mais variadas causas (fenilcetonuria, esclerose múltiplas, talassemia, renais crônicos, dentre outros, até mesmo AIDS).
As deficiências não se limitam, somente, aos sentidos (visual, auditivo ou da fala), nem, aos membros (locomoção ou circulação) ou, ainda, às capacidades intelectuais (deficiência mental), mas, também, alcançam situações decorrentes das mais variadas causas (fenilcetonuria, esclerose múltiplas, talassemia, renais crônicos, dentre outros, até mesmo AIDS).
As
pessoas com deficiência apresentam coeficientes de dificuldade de relação, com
uma pluralidade de circunstâncias, que necessita ser objeto de atenção
rigorosa, tanto do legislador infraconstitucional, como do administrador e do
juiz.
Acompanhando uma convergência universal, a especial apreensão constitucional brasileira com a pessoa com deficiência é recente tendo se limitado a pequena referência até a chegada da Emenda n.º 12 de 1978.
Acompanhando uma convergência universal, a especial apreensão constitucional brasileira com a pessoa com deficiência é recente tendo se limitado a pequena referência até a chegada da Emenda n.º 12 de 1978.
A
Constituição Federal vigorante cuidou de elencar diferentes regras de proteção
às pessoas com deficiência. As regras, no entanto, salvo as regras isonômicas
constantes do artigo 5º e do inciso XXXI do artigo 7º estão sujeito da
integração legislativa infraconstitucional.
A
Constituição Federal cuidou de comportar a defesa dos direitos das pessoas com
deficiência, tanto pela via particular, como pela via difusa ou coletiva.
O Ministério Público e as associações, em nome de seus associados, estão validados para defender os direitos das pessoas com deficiência.
O Ministério Público e as associações, em nome de seus associados, estão validados para defender os direitos das pessoas com deficiência.
O reconhecimento do caráter
multicultural e fragmentado das sociedades atuais conduz à rejeição de uma noção
fixa e localizada de identidade cultural e de cidadania, enfatizando a
diversificação dos padrões culturais de classe, gênero, etnia, nacionalidade,
entre outros a serem levados em conta na construção de uma cidadania crítica e
participativa.
Em certo
sentido, a pedagogia dos direitos humanos se confunde com um retorno ao
pensamento filosófico clássico, porque a educação em direitos humanos rompe com
os conceitos e sabedorias instrumentais do conhecimento consagrados pela
modernidade. Cabe refletir as formas simbólicas e concretas, sociais e
políticas, que tornam banal a violência da natureza, vulgarizam violações e
naturalizam relações humanas de submissão, exclusão, exploração, discriminação
e perseguição. (FEITOSA,
2008, p. 113).
Por
sua vez, as compreensões com as quais se debate as pessoas com deficiência
sinalizam para a importância da heterogeneidade como um elemento da realidade
humana, pois uma vez assim entendida, pode modificar-se em demanda impeditiva
da transformação da diferença em heterogeneidade. Segundo Cury (2002), a defesa
da diferença diz respeito às mudanças das relações entre os homens como pessoas
humanas, a quem, o princípio da equidade de direitos carece ser aplicado sem
distinções ou discriminações.
Atualmente,
predomina o critério de capacidade de consumo para identificar o cidadão. Essa
visão empobrecedora, desmobilizadora e despolitizadora, reduzem o significado
de Cidadania e compromete, assim, o seu significado multidimensional e o
espírito público do cidadão, possuidor de direitos e deveres. A luta pelos
Direitos Humanos, garantidos para todos e para que todo cidadão seja educado em
uma Cultura de Direitos Humanos, reinventa a Cidadania, forma pessoas ativas e
participantes nos rumos da sociedade de que fazem parte. (FERNANDES, 2008, p.
19).
Certo
é que, têm desafios a encarar de forma imediata. Um deles refere-se à adequação
da sociedade aos novos momentos que demandam a participação ativa e dinâmica de
pessoas com e sem deficiência, num espaço harmônico, flexível e aberto à
comunicação e à participação de todos. E outro, voltado à segurança dos
direitos fundamentais, tais como à educação, à saúde, ao trabalho, à
assistência social e à vida com ética e responsabilidade, na perspectiva de um
vindouro integral de conquistas, sem impedimentos e com justiça social.
A
nova cidadania, na sociedade atual, fundamenta-se na ideia de que cada pessoa é
um sujeito de direitos. No caso das pessoas com deficiência, isto denota que o
indivíduo não precisa ser mais visto como alguém condicionado a cuidados ou que
necessita permanentemente de assistência, mas como uma pessoa com voz e vontade
próprias.
A
cidadania não é dada, ela é edificada e conquistada por meio da existência, da organização,
participação e interferência social.
As
pessoas com deficiência são invisíveis para uma grande parcela população. Elas
existem, porém quase não aparecem na cidade, deixando pensar que a causa está
nas próprias pessoas com deficiência, impossibilitadas de se integrarem à
sociedade, quando é a própria sociedade que lhes limita o ingresso. Os
preconceitos são numerosos. Além de defeituosa, inútil, incapaz e dependente,
costuma-se refletir que a pessoa com deficiência é adoentada e necessita
basicamente de cuidados médicos ou de cura. Pensa-se que ela não tem pretensão
própria, que não tem sexualidade e às vezes nem sexo, que não pode estudar, que
não tem direito ao emprego e que não pode ter filhos. Acompanham-se os sinais
para cada deficiência: a do surdo, de que não fala; a do cego, de que não
escuta; a do paralisado cerebral, de que tem deficiência intelectual; a da
pessoa com implicações de hanseníase, de que é um “leproso” contagiante e assim
por diante.
É
essencial “desconstruir” esses preconceitos a respeito das pessoas com
deficiência, empregar as designações adequadas para apreender verdadeiramente o
que denota ser uma pessoa com deficiência. Antes de tudo, uma pessoa com
deficiência é uma pessoa - semelhante a todas as outras e na mesma ocasião
diferente -, com características e restrições próprias, como todos nós temos,
em níveis e natureza variados.
Podemos
aprender uns com os outros para sermos mais e fazermos mais, mas para isso
necessitamos enxergar os outros, dar importância aos outros, sentir ausência
dos outros, dessa ampliação de horizontes que representam. Não satisfaz, assim,
falar não à discriminação. É necessário falar sim à heterogeneidade através de
práticas que supõem inclusão e gestão da heterogeneidade.
Creio
que preconceitos inofensivos não existem, todos os preconceitos fazem sofrer na
alma e na carne. Precisamos estar vigilantes constantemente a filmes de cinema,
novelas de TV, relatórios em todos os círculos de comunicação. E denunciar o
cometimento de atos preconceituosos e discriminatórios. Mas igualmente educar,
ensinar o público, divulgando como e aonde os preconceitos e discriminações se
apresentam. Acredito que, vale a pena o trabalho de conscientizar a sociedade.
Todas as ocasiões que interferimos, fazemos a diferença: a cada interferência,
adicionamos um tijolo na edificação de uma sociedade inclusiva e justa.
ETNIA E IDENTIDADE CULTURAL
O
conceito de raça implica o conhecimento de algo definitivo e biológico, sendo
fundamentado nas propriedades biologicamente fundamentadas, o conceito de
etnicidade não pressupõe nada congênito, trata-se de um acontecimento meramente
social, produzido e reproduzido ao longo do tempo, aonde por meio da
socialização o indivíduo assimila os modos de vida, regras e crenças de suas
comunidades. Observa-se que a etnicidade pode ser central para a identificação
do indivíduo e do grupo oferecendo uma linha de continuação com o passado,
alimentada viva por meio das práticas das tradições culturais, não sendo
estática nem durável, mas alterável e adaptável.
Nesse sentido,
o sentimento de pertencimento a uma etnia pode ser expresso pela palavra
etnicidade. As crenças em uma identidade comum, especialmente por parte dos
grupos sociais que foram historicamente subordinados aos imperialismos
universalistas (romano, europeu, norte-americano, etc.), fomentaram lutas e
resistências de povos vizinhos que, antes mesmo da chegada dos dominadores, se
relacionavam como fronteiriços e adversários pelo aproveitamento das ecologias
locais. Essa identidade étnica, a etnicidade, se mostra sempre em movimento e
motivada por sentimentos e afetividades em torno das sociabilidades cotidianas:
nós e eles, que são, à primeira vista, denominações de
identificação difusa, definem exatamente as nossas experiências e as nossas
imaginações sobre as experiências que não são nossas e que, por isso mesmo,
estranhas a nós, são dos outros. (FLORES, 2008, p. 25).
Frente a estas considerações, percebe-se que a identidade cultural, por fim,
pode ser entendida como um processo de incorporação de conhecimentos e da
cultura do local onde se vive. A raça, por sua vez, é algo definitivo e
biológico. A etnicidade, com um significado puramente social, refere-se às
práticas e às visões culturais de determinada comunidade de pessoas e que as
distingue das outras como a língua, história ou linhagem, religião, estilos de
roupas, adornos e hábitos.
A lei maior que rege o país, a
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em
que pese as suas várias emendas, é um excelente instrumento para iniciar
reflexões, realizar atividades pedagógicas ou propor ações afirmativas nos
assuntos relativos às identidades étnicas. (FLORES, 2008, p. 25).
Desse
modo, será possível a crítica à escola excludente e a constituição de atuações
verdadeiramente propositivas em nome da justiça social. O conhecimento da
humanidade em sua historicidade acende abertura para isso, uma vez que permite
aos indivíduos, por exemplo, condições para lutas políticos conscientes e a
constituição de identidades em que as relações de etnicidade podem ser
consideradas relações de poder e marcadas por formas de resistência.
Por
fim, faz-se necessário um novo engajamento de forças sociais, para que se
cumpram as leis em nosso País.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Emenda
Constitucional nº 12 de 17 de out. de 1978. Altera a Constituição Federal.
Brasília: 1978.
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Texto
consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de junho de 2010. Brasília:
2010.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação
Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Fundamentos Constitucionais e Marcos Jurídicos Internacionais dos
Direitos Humanos do Trabalhador. Direitos Humanos: capacitação de
educadores. João Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 2008, v. I.
FERNANDES, Bernardo. Modernidade,
Globalização e Diversidade Cultural. Direitos Humanos: capacitação de
educadores. João Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 2008, v. II.
FLORES, Elio Chaves. Nós e eles: etnia,
etnicidade, etnocentrismo. Direitos Humanos: capacitação de educadores. João
Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 2008, v. II.
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