terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

A QUESTÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA

A QUESTÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA

  SOUZA, Vera Lúcia Pereira de

             O problema das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, contudo, não se limita, somente, a um amparo visando à inclusão social. Necessita-se ter em conta a prevenção da deficiência, o que leva para os campos de alimentação, saúde pública, e assim por diante.

             A relação entre tarefa e possibilidade de desempenho, regra para a configuração da deficiência, é a exclusiva forma de salvaguarda do principio da eqüidade. 

             As deficiências não se limitam, somente, aos sentidos (visual, auditivo ou da fala), nem, aos membros (locomoção ou circulação) ou, ainda, às capacidades intelectuais (deficiência mental), mas, também, alcançam situações decorrentes das mais variadas causas (fenilcetonuria, esclerose múltiplas, talassemia, renais crônicos, dentre outros, até mesmo AIDS).
             As pessoas com deficiência apresentam coeficientes de dificuldade de relação, com uma pluralidade de circunstâncias, que necessita ser objeto de atenção rigorosa, tanto do legislador infraconstitucional, como do administrador e do juiz. 

             Acompanhando uma convergência universal, a especial apreensão constitucional brasileira com a pessoa com deficiência é recente tendo se limitado a pequena referência até a chegada da Emenda n.º 12 de 1978.

             A Constituição Federal vigorante cuidou de elencar diferentes regras de proteção às pessoas com deficiência. As regras, no entanto, salvo as regras isonômicas constantes do artigo 5º e do inciso XXXI do artigo 7º estão sujeito da integração legislativa infraconstitucional.

             A Constituição Federal cuidou de comportar a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, tanto pela via particular, como pela via difusa ou coletiva. 

             O Ministério Público e as associações, em nome de seus associados, estão validados para defender os direitos das pessoas com deficiência.

O reconhecimento do caráter multicultural e fragmentado das sociedades atuais conduz à rejeição de uma noção fixa e localizada de identidade cultural e de cidadania, enfatizando a diversificação dos padrões culturais de classe, gênero, etnia, nacionalidade, entre outros a serem levados em conta na construção de uma cidadania crítica e participativa.

Em certo sentido, a pedagogia dos direitos humanos se confunde com um retorno ao pensamento filosófico clássico, porque a educação em direitos humanos rompe com os conceitos e sabedorias instrumentais do conhecimento consagrados pela modernidade. Cabe refletir as formas simbólicas e concretas, sociais e políticas, que tornam banal a violência da natureza, vulgarizam violações e naturalizam relações humanas de submissão, exclusão, exploração, discriminação e perseguição. (FEITOSA, 2008, p. 113).


             Por sua vez, as compreensões com as quais se debate as pessoas com deficiência sinalizam para a importância da heterogeneidade como um elemento da realidade humana, pois uma vez assim entendida, pode modificar-se em demanda impeditiva da transformação da diferença em heterogeneidade. Segundo Cury (2002), a defesa da diferença diz respeito às mudanças das relações entre os homens como pessoas humanas, a quem, o princípio da eqüidade de direitos carece ser aplicado sem distinções ou discriminações.

Atualmente, predomina o critério de capacidade de consumo para identificar o cidadão. Essa visão empobrecedora, desmobilizadora e despolitizadora, reduzem o significado de Cidadania e compromete, assim, o seu significado multidimensional e o espírito público do cidadão, possuidor de direitos e deveres. A luta pelos Direitos Humanos, garantidos para todos e para que todo cidadão seja educado em uma Cultura de Direitos Humanos, reinventa a Cidadania, forma pessoas ativas e participantes nos rumos da sociedade de que fazem parte. (FERNANDES, 2008, p. 19).


             Certo é que, têm desafios a encarar de forma imediata. Um deles refere-se à adequação da sociedade aos novos momentos que demandam a participação ativa e dinâmica de pessoas com e sem deficiência, num espaço harmônico, flexível e aberto à comunicação e à participação de todos. E outro, voltado à segurança dos direitos fundamentais, tais como à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social e à vida com ética e responsabilidade, na perspectiva de um vindouro integral de conquistas, sem impedimentos e com justiça social.   

             A nova cidadania, na sociedade atual, fundamenta-se na idéia de que cada pessoa é um sujeito de direitos. No caso das pessoas com deficiência, isto denota que o indivíduo não precisa ser mais visto como alguém condicionado a cuidados ou que necessita permanentemente de assistência, mas como uma pessoa com voz e vontade próprias.

             A cidadania não é dada, ela é edificada e conquistada por meio da existência, da organização, participação e interferência social.

             As pessoas com deficiência são invisíveis para uma grande parcela população. Elas existem, porém quase não aparecem na cidade, deixando pensar que a causa está nas próprias pessoas, impossibilitadas de se integrarem à sociedade, quando é a própria sociedade que lhes limita o ingresso. Os preconceitos são numerosos. Além de defeituosa, inútil, incapaz e dependente, costuma-se refletir que a pessoa com deficiência é adoentada e necessita basicamente de cuidados médicos ou de cura. Pensa-se que ela não tem pretensão própria, que não tem sexualidade e às vezes nem sexo, e que não pode ter filhos. Acompanham-se os sinais para cada deficiência: a do surdo, de que não fala; a do cego, de que não escuta; a do paralisado cerebral, de que tem deficiência intelectual; a da pessoa com implicações de hanseníase, de que é um “leproso” contagiante.

             É essencial “desconstruir” esses preconceitos a respeito das pessoas com deficiência, empregar as designações adequadas para apreender verdadeiramente o que denota ser uma pessoa com deficiência. Antes de tudo, uma pessoa com deficiência é uma pessoa - semelhante a todas as outras e na mesma ocasião diferente -, com características e restrições próprias, como todos nós temos, em níveis e natureza variados.

            Em nossa Escola Especial sempre divulgamos que a obrigação de defender o cumprimento das leis e garantir os direitos coletivos das pessoas com deficiência é do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal e que é o dever de defender os direitos individuais de todas as pessoas com deficiência que não têm recursos para a contratação de advogados é da Defensoria Pública Estadual e da Defensoria Pública Federal.

            Podemos aprender uns com os outros para sermos mais e fazermos mais, mas para isso necessitamos enxergar os outros, dar importância aos outros, sentir ausência dos outros, dessa ampliação de horizontes que representam. Não satisfaz, assim, falar não à discriminação. É necessário falar sim à heterogeneidade através de práticas que supõem inclusão e gestão da heterogeneidade.

             Creio que preconceitos inofensivos não existem, todos os preconceitos fazem sofrer na alma e na carne. Precisamos estar vigilantes constantemente a filmes de cinema, novelas de TV, relatórios em todos os círculos de comunicação. E denunciar o cometimento de atos preconceituosos e discriminatórios. Mas igualmente educar, ensinar o público, divulgando como e aonde os preconceitos e discriminações se apresentam. Acredito que, vale a pena o trabalho de conscientizar a sociedade. Todas as ocasiões que interferimos, fazemos a diferença: a cada interferência, adicionamos um tijolo na edificação de uma sociedade inclusiva e justa.

ETNIA E IDENTIDADE CULTURAL

           O conceito de raça implica o conhecimento de algo definitivo e biológico, sendo fundamentado nas propriedades biologicamente fundamentadas, o conceito de etnicidade não pressupõe nada congênito, trata-se de um acontecimento meramente social, produzido e reproduzido ao longo do tempo, aonde por meio da socialização o indivíduo assimila os modos de vida, regras e crenças de suas comunidades. Observa-se que a etnicidade pode ser central para a identificação do indivíduo e do grupo oferecendo uma linha de continuação com o passado, alimentada viva por meio das práticas das tradições culturais, não sendo estática nem durável, mas alterável e adaptável.

Nesse sentido, o sentimento de pertencimento a uma etnia pode ser expresso pela palavra etnicidade. As crenças em uma identidade comum, especialmente por parte dos grupos sociais que foram historicamente subordinados aos imperialismos universalistas (romano, europeu, norte-americano, etc.), fomentaram lutas e resistências de povos vizinhos que, antes mesmo da chegada dos dominadores, se relacionavam como fronteiriços e adversários pelo aproveitamento das ecologias locais. Essa identidade étnica, a etnicidade, se mostra sempre em movimento e motivada por sentimentos e afetividades em torno das sociabilidades cotidianas: nós e eles, que são, à primeira vista, denominações de identificação difusa, definem exatamente as nossas experiências e as nossas imaginações sobre as experiências que não são nossas e que, por isso mesmo, estranhas a nós, são dos outros. (FLORES, 2008, p. 25).


            Frente a estas considerações, percebe-se que a identidade cultural, por fim, pode ser entendida como um processo de incorporação de conhecimentos e da cultura do local onde se vive. A raça, por sua vez, é algo definitivo e biológico. A etnicidade, com um significado puramente social, refere-se às práticas e às visões culturais de determinada comunidade de pessoas e que as distingue das outras como a língua, história ou linhagem, religião, estilos de roupas, adornos e hábitos.

A lei maior que rege o país, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em que pese as suas várias emendas, é um excelente instrumento para iniciar reflexões, realizar atividades pedagógicas ou propor ações afirmativas nos assuntos relativos às identidades étnicas. (FLORES, 2008, p. 25).

             Desse modo, será possível a crítica à escola excludente e a constituição de atuações verdadeiramente propositivas em nome da justiça social. O conhecimento da humanidade em sua historicidade acende abertura para isso, uma vez que permite aos indivíduos, por exemplo, condições para lutas políticos conscientes e a constituição de identidades em que as relações de etnicidade podem ser consideradas relações de poder e marcadas por formas de resistência.

             Por fim, faz-se necessário um novo engajamento de forças sociais, para que se cumpram as leis em nosso País.



REFERÊNCIAS


BRASIL. Emenda Constitucional nº 12 de 17 de out. de 1978. Altera a Constituição Federal. Brasília: 1978.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de junho de 2010. Brasília: 2010.


CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.


FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Fundamentos Constitucionais e Marcos Jurídicos Internacionais dos Direitos Humanos do Trabalhador. Direitos Humanos: capacitação de educadores. João Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 2008, v. I.


FERNANDES, Bernardo. Modernidade, Globalização e Diversidade Cultural. Direitos Humanos: capacitação de educadores. João Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 2008, v. II.


FLORES, Elio Chaves. Nós e eles: etnia, etnicidade, etnocentrismo. Direitos Humanos: capacitação de educadores. João Pessoa: Editora Universitária / UFPB, 2008, v. II.

Nenhum comentário: