quarta-feira, 23 de março de 2011

CURSO DE CAPACITAÇÃO DE TUTORES - TAREFA FINAL - UD6 - EAD E A EXIGÊNCIA LEGAL


CURSO DE CAPACITAÇÃO DE TUTORES

 

TUTOR: Mauro Eduardo Soares de Oliveira

TURMA: 7
ALUNA/CURSISTA: Vera Lúcia Pereira de Souza
UNIDADE: 06 – Avaliação de Aprendizagem em EaD
ETAPA: 02
DATA: 10/12/2010

TAREFA FINAL – UD6

EaD E A EXIGÊNCIA LEGAL

            As transformações tecnológicas aparecem em vários âmbitos sociais, especialmente nas empresas e do mundo do trabalho e bem menos nas universidades e escolas. Percebem-se campos adversos e de conflito entre aqueles que já reuniram as tecnologias de informação e de comunicação (TIC) e aqueles que não o fizeram. Seguem alguns preconceitos, muitos deles resultados da falta de informação, do modismo, utilização imprópria, incoerências e confusões conceituais pautadas com a expressão "Educação a Distância".
            Identifica-se uma extensa literatura originada em torno de assuntos concernentes à Educação a Distância. Verifica-se que têm muitas polêmicas a respeito desta temática, envolvendo a sua conceituação, terminologia, incoerências entre abordagens educacionais, propostas pedagógicas e curriculares de programas de EaD. De tal forma que no Brasil, quando se escuta a expressão "Educação a Distância" não se tem conhecimento e não se tem nitidez do que a pessoa efetivamente deseja expressar e a que tipo e modalidade de EaD ela se refere. Nota-se do mesmo modo, que têm experiências diversificadas nas instituições: algumas deixam a desejar, por exemplo, em relação à infra-estrutura, ao desenho pedagógico, aos recursos humanos, didáticos e tecnológicos seguidos; outras experiências com a Educação a Distância parecem importantes, expressivas e são referências no campo.
            Moran (1999) define educação a distância como o método de ensino-aprendizagem intercedido por tecnologias, em que professores e alunos ficam separados espacial e/ou temporalmente, mas podem estar conectados, interligados por tecnologias, tais como: telemáticas, a Internet, o correio, o rádio, a televisão, o vídeo, o CD-ROM, o telefone, o fax e diversas tecnologias.
Já, García Aretio (2002) defende que a educação a distância se baseia em uma conversação didática mediada entre o professor (instituição) e o estudante que, situado em ambiente diferente daquele, estuda de forma autônomo, cooperativa, colaborativa, entre pares. Define a EaD como um princípio tecnológico de conversação bidirecional, que pode substituir o intercâmbio face a face entre professor e aluno como ambiente preferencial de ensino. Avalia a atuação sistêmica e conjunta de vários recursos didáticos, bom como o apoio de uma organização e de tutoria para propiciar a aprendizagem autônoma e flexível dos alunos.
            Nessa perspectiva, o pesquisador supracitado vem defendendo a utilização da expressão Educação a Distância e da sigla EaD. Crê que ambas juntam e representam por completo toda a heterogeneidade de denominações, de julgamentos e de significados que decorrem sendo adotados por vários autores, tais como, Michael G. Moore (1972), Börje Holmberg (1977), R.S.Sims (1977), Anthony Kaye e Graville Rumble (1979), Norman Mckenzie (1979), Desmond Keegan (1980), M. L.Ochoa (1981), Charles A.Wedemeyer (1981), Miguel Casas Armengol (1982), Hilary Perraton (1982), Otto Peters (1983), Gustavo Cirigliano (1983), Victor Guédez (1984), France Henri (1985), Miguel A.Ramón Martinez (1985), José Luis Garcia Llamas (1986), Ricardo Marin Ibáñez (1986), Dereck Rowntree (1986), Jaume Sarramona (1991), entre outros considerados expressivos no campo da EaD. 
            Belloni (2003) explica que a expressão aprendizagem aberta e a distância (AAD) - open distance learning - é a mais empregada desde os anos 90, segundo indica a Comissão da União Européia. Tal designação vem sendo avaliada a mais lógica com as alterações sociais, econômicas e da educação moderno, por juntar díspares formas e regimes de EaD. É diferenciada pela flexibilidade, abertura dos sistemas de educação e de aprendizagem, prevê a autonomia, a intercâmbio do aluno e a constituição de conhecimentos no processo educacional.
            Na legislação brasileira, o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005 regulamenta o Art. 80 da LDBEN, n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Em seu art. 1º define que a EaD caracteriza-se: "como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos" (BRASIL. MEC/SEED. 2005).
            Deste modo, a EaD permite o ensino, a educação, a auto-aprendizagem, por meio de recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos formados com atividades a serem desenvolvidas por docente e aluno afastados fisicamente, em qualquer período e ambiente.
            Protegidas as peculiaridades que abrangem cada um dos julgamentos e definições, apresentados percebe-se que em díspares níveis, podem ser identificados alguns dos princípios epistemológicos e educacionais que surgem se configurando como fundamentais na pedagogia atual. Ou seja, percebe-se o conceito de Educação a Distância numa ótica aumentada, baseada em desígnios que vêem as abordagens construtivistas e sócio-interacionistas.
            Deste modo, Moran, García Aretio, Belloni e o art.1º do Decreto 5.622 de 19/12/2005, especificam em suas considerações, as possibilidades de intercâmbio entre pares, a comunicação, a socialização, a conversação e a interatividade entre os envolvidos no procedimento educacional midiatizado por TIC. Eles consideram do mesmo modo, a necessidade da aprendizagem expressiva, colaborativa, cooperativa, a autonomia, a independência nos estudos, a autogestão do aprendizado, a motivação de professor e aluno.   Ainda, a responsabilidade do formador e do estabelecimento na oferta de cursos em EaD, a democratização do ingresso à formação, a abertura para vários tipos de concepção e métodos educacionais, a flexibilidade para os estudos no educação virtual e semipresencial.
            Perante o exposto, concebe-se a educação (e, por imediato, a Educação a Distância), baseada numa perspectiva humanista, emancipadora, reflexiva e crítica, segundo defendeu Freire (1974). Ou seja, o procedimento educacional tem por fim promover a mudança do homem no contexto em que habita em contraposição à educação bancária, do mesmo modo combatida pelo autor. (ibid. 1974, p.9).
            Na perspectiva da educação libertária e transformadora, entende-se que docentes e estudantes são seres articulados no período e no ambiente, num mundo complexo, dinâmico, em constante transformação. São sujeitos de relação de comunicação, de reflexão, de conversação, que decidem a partir de análise crítica e da ação de conhecer. A ação-reflexão permite a ambos, tomar consciência de si mesmos, compreender, interrogar, considerar, transformar a realidade, compreender dificuldades e possibilidades que a restringem, numa visão crítica do mundo e estimulante da criatividade humana. Imediatamente, são seres da práxis que atuam e modificam o mundo. Por isso, não podem ser restringidos a espectadores inertes da realidade, nem ser transportados por outros sujeitos. (FREIRE, 1974).
            Freire (1974) esclarece que a expressão práxis de origem grega, é empregada para nomear uma relação dialética entre o homem e a natureza, na qual, ao modificar a natureza com seu trabalho, o homem transforma-se a si mesmo. Deste ponto de vista, a prática se distingue por considerar como problemas fundamentais para o homem os problemas práticos de sua existência real. O termo prática, do mesmo modo de origem grega, decorre de praktikós, do prattein e indica atuar, cumprir, fazer. Refere-se à atuação que o homem desempenha sobre as coisas, aplicação de um conhecimento em uma atuação real, efetiva. Este conceito, de sentido prático-utilitário, sugere uma atuação do homem para resolver seus problemas imediatos do cotidiano, empregando-se de conhecimentos já obtidos em atuações concretas do dia a dia.
            Considera-se importante os subsídios freireanos, como princípios fundamentais para a prática docente e a formação de professores em EaD. Por exemplo, auxiliam a compreender que como um dos subsídios da práxis humana, a educação provoca o novo, produz significação e, como tal, expande as possibilidades formativas. Nessa definição, a EaD aparece como um novo componente educacional e formativo, como oportunidade de criação de novas relações, de estímulo à criatividade humana, à reflexividade, ao diálogo, à seqüência da formação e à promoção de rupturas no aparelho educativo vigente.
            Deste modo, defende-se nesta ocasião a EaD numa perspectiva transformadora, que beneficia não só a construção de conhecimentos, mas a procura a identidade e o desenvolvimento individual e profissional do professor-tutor e dos cursistas, em concordância com o pensamento crítico, reflexivo e pesquisador recomendado por Freire. Uma EaD que destaca a reflexão na relação pedagógica, permiti ao professor-tutor e ao estudante um "refletir" profundo acerca do seu conhecimento e do seu fazer, com ambientes para a discussão, o intercâmbio e a análise de idéias com seus pares. Tudo isto, com vistas a promover a modificação dos aprendizados bancárias, opressores e violentos que por acaso seguem.
            É esta a educação à distância - sem extensões - que preocupou ser nesta ocasião considerada.
            A Educação à Distância mediada pela internet não precisa ser encarada como uma panacéia, pois unicamente ela não será à saída dos problemas educativos da população; todavia sim como um instrumento para ser empregado em conjunto com o ensino presencial.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BELLONI, Maria. L. Educação a Distância. Campinas, SP: Associados, 2003.

BRASIL. MEC. Secretaria de Educação a Distância. Decreto Nº 5.622, De 19 de Dezembro de 2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. In Regulamentação da EAD no Brasil. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seed   Acesso em: 08 dez 2010.

BRASIL. Lei no. 9.394, de 20 dez. 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 28ª ed. 2005.

FREIRE, Paulo.  Papel da educação na humanização. In Uma educação para a liberdade. Porto: Porto ed. 1974.

GARCÍA ARETIO, Lorenzo. Enseñanza y aprendizaje digitales (EAD) Boletín Electrónico de Noticias de Educación a Distancia (BENED). 2003, abril. Acesso em 08 dez 2010. Disponível em http://www.uned.es/catedraunesco-ead/  

GARCÍA ARETIO, Lorenzo. Resistencias, cambio y buenas prácticas en la nueva educación a distancia. Revista Iberoamericana de Educación a Distancia Vol. 5, n. 2, diciembre, 2002, p.9-36. Acesso em 08 dez 2010. Disponível em www.uned.es/catedraunesco-ead  

MORAN, JM. O que é educação à distância. Salto para o Futuro. Artigo disponível: http://www.eca.usp.br/prof/moran/dist.htm  Acesso em 08 dez 2010.






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